Processo 0801043-96.2025.8.12.0051

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801043-96.2025.8.12.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...DISPOSITIVO. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo requerido, e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Juliana Ferreira Cruz , em face do Estado do Mato Grosso do Sul, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, conforme o período pleiteado na exordial e demonstrado pelos documentos anexados. Tais valores deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Ante a falta de regra específica na Lei 12.153/09, deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 27 da Lei 12.153/2009. Submeto à apreciação da MMª Juíza de Direito, Presidente deste Juizado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Trata-se de ação declaratória na qual foi proferida sentença de mérito pelo juiz leigo. Desse modo, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo,para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."ISPOSITIVO. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo requerido, e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edinaldo dos Santos, em face do Estado do Mato Grosso do Sul, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, com exceção do período prescrito (anterior a 21/02/2021), conforme o período pleiteado na exordial e demonstrado pelos documentos anexados. Tais valores deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Ante a falta de regra específica na Lei 12.153/09, deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 27 da Lei 12.153/2009. Submeto à apreciação da MMª Juíza de Direito, Presidente deste Juizado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Trata-se de ação declaratória na qual foi proferida sentença de mérito pelo juiz leigo. Desse modo, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao…

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