Processo 0801043-96.2026.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801043-96.2026.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801043-96.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE SOARES DA CRUZ REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO CHAMO FEITO À OREDEM E REVOGO A DECISÃO ANTERIOR. Vistos. Inicialmente, registro que o presente despacho não implica juízo definitivo quanto à ocorrência de litigância predatória, litigância abusiva, má-fé processual ou irregularidade na atuação profissional do patrono, destinando-se apenas à adoção de providências preliminares de saneamento, triagem, regularização documental e adequada individualização da demanda. A providência se justifica à luz da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará — CIJEPA/TJPA, que aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, bem como da Recomendação CNJ nº 159/2024, que recomenda aos magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, a litigância abusiva pode ser compreendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, podendo abranger condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas ou configuradoras de assédio processual, entre outras. A mesma Recomendação prevê que, na detecção da litigância abusiva, devem ser observados comportamentos que, embora possam parecer lícitos quando isoladamente considerados, podem indicar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. Entre os exemplos, destacam-se: pedidos de justiça gratuita sem comprovação mínima, pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação, distribuição de ações semelhantes com petições iniciais genéricas, documentos incompletos ou desatualizados, ausência de documentos essenciais, concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais e atribuição de valor à causa elevado ou sem relação adequada com o conteúdo econômico da pretensão. No âmbito local, o Painel de Monitoramento de Potenciais Anomalias Processuais do CIJEPA/TJPA, filtrado para esta unidade judiciária e para o patrono subscritor de demandas semelhantes, indica volume expressivo de processos, concentração temática em demandas bancárias/consumeristas, predominância de autores pessoas físicas e elevado percentual de autores idosos. Tais elementos, considerados em conjunto com a similitude estrutural de petições iniciais em feitos correlatos, recomendam cautela processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa, do acesso à Justiça e da análise individualizada de cada caso concreto. O Conselho Nacional de Justiça, no Anexo B da Recomendação nº 159/2024, recomenda expressamente, diante de casos concretos com indícios de litigância abusiva, a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais, mecanismos de triagem processual, realização de diligências para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, a ciência da parte demandante sobre a existência e o teor do processo, a complementação de documentos socioeconômicos em pedidos de gratuidade, a…

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