Processo 0801044-08.2023.8.10.0116
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 14 de julho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801044-08.2023.8.10.0116 – PJE Apelante: Phablo Bruno Dias Mendes e Outros. Advogados: Ediney Vaz Conceicao (Oab/Ma 13.343-A). Apelado: Francisco Viana Neto e Outros. Defensor Público: Jorge Bruno Barbosa da Silva Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DO PAI BIOLÓGICO AOS TERMOS DO PROCESSO. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITO NÃO ABSOLUTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DO ART. 166 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUANTO A OITIVA EM AUDIÊNCIA DOS GENITORES, DA ORIENTAÇÃO PRÉVIA E DA EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. GENITOR QUE, MESMO APÓS CITADO, NÃO DETINHA COMPREENSÃO DA IRRETRATABILIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE EXIGIA CONTROLE JUDICIAL QUALIFICADO DA HIGIDEZ DO CONSENTIMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL RESTRITO AO NÚCLEO DOS ADOTANTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DA FAMÍLIA NATURAL E EXTENSA PATERNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO PROVIDO. I. Em demandas que versam sobre destituição do poder familiar e adoção, a revelia não produz os efeitos materiais absolutos, por incidir a regra do art. 345, II, do CPC, sendo inviável extrair da mera inércia processual presunção de abandono, desinteresse definitivo ou concordância válida com medida extintiva de vínculo parental. Neste sentido, a natureza indisponível do direito em discussão impõe atuação jurisdicional reforçada, com contraditório substancial, cognição aprofundada e prova robusta, não se compatibilizando com julgamento apoiado em base probatória abreviada ou em valoração indireta da revelia como elemento determinante para a procedência do pedido. II. O art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente veicula rito protetivo de observância obrigatória, não se reduzindo a formalidade secundária, pois se destina a aferir, sob controle judicial direto, a liberdade, a consciência e a higidez do consentimento dos titulares do poder familiar, além de assegurar o exercício do direito de retratação. III. Em outras palavras, a revelia do apelante confirmada nos autos (id 53468557), bem como suposto termo de concordância com a entrega do menor aos pretensos adotantes (id 53468019) não dispensa que o Juiz siga estritamente as disposições do art. 166 do ECA, em especial: a) a realização de audiência para outiva do pais biológicos; b) sejam realizadas as orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, especialmente quanto à irrevogabilidade da adoção e; c) de que foi concretamente assegurado o direito de arrependimento. IV. Em ações dessa natureza, o estudo psicossocial centrado exclusivamente no núcleo dos adotantes não esgota o dever de instrução, sendo indispensável, diante de alegação concreta e individualizada, a avaliação técnica da família natural e da família extensa, em observância às diretrizes dos arts. 19, 25, parágrafo único, e 28 do ECA. V. A destituição do poder familiar, por constituir medida extrema, exige prova segura do abandono juridicamente qualificado, não bastando elementos unilaterais, inferências decorrentes da inércia processual ou contexto fático insuficientemente…
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