Processo 0801044-29.2023.8.20.5160
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-29.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUIZA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0801044-29.2023.8.20.5160. Apte/apdo: Maria Luiza da Silva. Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo. Apte/apdo: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior. Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV". CONTRATO DE SEGURO NÃO FIRMADO PELA CONSUMIDORA. CONCLUSÃO PERICIAL. ASSINATURA APÓCRIFA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. APELAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário da autora, mediante contrato fraudulento. 2. O Banco Bradesco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada sob o fundamento de que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, assumindo o dever de zelar pela regularidade das operações realizadas. 3. A sentença recorrida afastou o dano moral, considerando o baixo valor do desconto. A autora recorreu pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo desconto indevido realizado em benefício previdenciário da autora, mediante contrato fraudulento; (ii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral presumido e, em caso afirmativo, fixar o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se aos princípios e regras do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 6. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura aposta no contrato de seguro não foi executada pela autora, afastando a tese de autorização legítima da contratação e evidenciando a fraude. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não se aplica, pois a fraude ocorreu no âmbito do serviço de débito automático disponibilizado pelo banco, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade, conforme Súmula 479 do STJ. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada. 9. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado como indenização por…
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