Processo 0801044-34.2024.8.15.0051
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801044-34.2024.8.15.0051 RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba RECORRIDO 1: Francisco Bruno Duarte Araújo ADVOGADO: João Pedro da Silva Dantas (OAB/PB 25648-A) RECORRIDO 2: Webster Franklin Gadelha, representado pela Defensoria Pública Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (Id. 38134624), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça (Id. 37721883), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ENTRADA LEGÍTIMA AMPARADA EM MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DO RECURSO MINISTERIAL: 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). NECESSIDADE DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DO RECURSO DE FRANCISCO BRUNO DUARTE ARAÚJO: 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA, INVOCANDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 4. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, POR EXCESSO NAS PENAS-BASE. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE RETOQUES.MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 5. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME – Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo réu Francisco Bruno Duarte Araújo contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que condenou FRANCISCO BRUNO pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, e condenou WEBSTER FRANKLIN GADELHA pelo crime de tráfico de drogas, absolvendo ambos quanto às imputações de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por suposta invasão domiciliar ilícita; (ii) definir se estão presentes provas suficientes para condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) estabelecer se há elementos que autorizem a absolvição de Francisco Bruno dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição; (iv) avaliar eventual excesso na dosimetria da pena aplicada a Francisco Bruno. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A entrada dos policiais no domicílio dos acusados é legítima, pois ocorreu em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, afastando a alegada nulidade por violação ao art. 5º, XI, da CF/88. 2. O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes,…
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