Processo 0801044-35.2025.8.18.0077

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801044-35.2025.8.18.0077
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801044-35.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno contra decisão terminativa que negou provimento à apelação interposta e reconheceu a legalidade da exigência de documentos para afastar indícios de litigância predatória, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. Alega a parte agravante: (I) violação ao princípio da inversão do ônus da prova; (II) violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (III) desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo; (IV) ausência de fundamentação na súmula nº 33 do TJ/PI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência e extratos bancários configura violação ao princípio da inversão do ônus da prova, ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (ii) se a inversão do ônus da prova desonera o autor de apresentar indícios mínimos de seu direito; (iii) saber se a Súmula nº 33 do TJPI não possui caráter vinculante, nem se sobrepõe às normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência da Súmula nº 26 deste TJPI. Assim, exigir documentos para confirmar que a parte realmente existe e autorizou a ação é uma triagem válida, que independe de quem tem o ônus da prova na relação de consumo. Não há violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, pois esses princípios constitucionais devem coexistir em harmonia com os deveres de boa-fé processual e com a própria sustentabilidade do sistema jurídico. Embora as súmulas comuns de Tribunais estaduais não tenham o mesmo efeito vinculante (erga omnes) de uma Súmula Vinculante do STF, a Súmula 33 do TJPI está estritamente alinhada ao Tema 1.198 do STJ, cuja tese fixada possui efeito vinculante e erga omnes. Além disso, de acordo com o artigo 927, V, do CPC, são de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, as orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O CDC regula o direito material e processual da relação de consumo, mas não revoga as normas de ordem pública que estruturam a própria validade do processo, previstas no CPC. Neste sentido, o artigo 321 do CPC confere ao juiz o poder-dever de mandar emendar a inicial imperfeita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito”. 2. “Os princípios do direito de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, são princípios constitucionais que devem coexistir em harmonia com os deveres de boa-fé processual e com a própria sustentabilidade do sistema jurídico”. 3. “ O CDC pressupõe a existência de um…

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