Processo 0801044-36.2023.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801044-36.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Antônio da Silva em face de INSS. A inicial foi proposta em 17/10/2023. Em síntese, o(a) autor(a) afirma que é segurado(s) especial da previdência social, exerce a atividade de lavrador na zona rural do município de Piracuruca – PI e foi acometido pela seguinte patologia: lesão auditiva, o que lhe incapacita de realizar suas atividades laborais habituais. Afirma que em 20/04/2023 requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 643.441.664-8), o qual foi negado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, em razão da discordância com a decisão proferida no âmbito administrativo, promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência antecipada para a imediata implementação do benefício. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, concedendo-se o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas retroativas, a contar da data do requerimento administrativo, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão inicial (Id. 48168487), foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência antecipada e determinada a citação da autarquia previdenciária. Citado, o demandado apresentou contestação em 27/03/2024 (ID. 53874206), ocasião em que contradisse os argumentos ventilados na inicial. Em suas razões, sustenta que a parte autora não demonstrou a sua qualidade de segurado e nem a carência necessária para a concessão do benefício pretendido, ou sequer a desnecessidade desta e, não sendo a parte autora segurada do RGPS, não tem o direito vindicado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em sua réplica (ID. 58360945), o autor impugnou a contestação apresentada, reiterou os termos da exordial e requereu a realização de exame pericial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 18/09/2024 (ID. 58360945). Na ocasião, foi determinada a realização de exame médico pericial. Juntada do exame médico pericial em Id. 70530577. A perícia foi realizada em 07/02/2025, pelo médico perito Gláucio Barros (CRM – PI 1908). Em manifestação à perícia (ID. 72658689), o autor requereu o julgamento antecipado da demanda, sob o fundamento de que a documentação juntada com a inicial comprova a qualidade de segurado especial e a incapacidade. O réu, por sua vez, defendeu a tese de que o autor não logrou demonstrar a qualidade de segurado especial (ID. 73198507). Realizada audiência de instrução em 26/02/2026 (ID. 91857165). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva da testemunha Antônio Clóvis de Carvalho. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cabe fixar, desde logo, o marco prescricional limite na presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça determina que as prescrições…
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