Processo 0801044-55.2026.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801044-55.2026.8.18.0059 PARTE AUTORA: CARMEM LUCIA SOUSA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade promovida por Carmem Lucia Sousa dos Santos em desfavor de Município de Luís Correia/PI, ambos qualificados nos autos. A lide foi originalmente distribuída perante a Vara do Trabalho de Parnaíba/PI (ID 97882527), que declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a matéria em virtude do regime estatutário do vínculo mantido entre as partes, determinando a remessa dos autos a este Juízo Estadual (ID 97882524). Os autos foram recebidos e triados pela Secretaria Judicial (ID 98404589). É o relatório. Decido. A competência deste Juízo de Luís Correia para o processamento da lide se estabelece de forma clara. É que, em se tratando de demanda ajuizada em face de ente público municipal, a competência territorial é fixada pela sede do réu, conforme indicam os artigos 46 e 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão fundada em direito decorrente da prestação de serviços também atrai a regra do local de cumprimento da obrigação (artigo 53, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma), que é faticamente o local do labor prestado junto ao Centro Educacional Fontes Ibiapina. A prerrogativa que faculta ao autor litigar em seu próprio domicílio destina-se apenas às demandas propostas contra Estados e o Distrito Federal (artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil), de modo que a residência da autora em Parnaíba/PI não afasta a competência desta Comarca. A concessão da gratuidade da justiça se justifica diante dos elementos comprobatórios de renda e da declaração de hipossuficiência anexados ao feito, que indicam a incapacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acerca dos atos processuais já realizados perante a Justiça do Trabalho, em especial a produção do laudo técnico pericial de insalubridade (ID 97882527), o artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, possibilita o aproveitamento de tais atos no âmbito do juízo competente. Essa providência atende aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, cabendo viabilizar a manifestação prévia das partes para assegurar o pleno contraditório. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1. Declarar a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia para processar e julgar a presente ação; 2. Deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora Carmem Lucia Sousa dos Santos; 3. Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir novas provas ou requerer o que entenderem de direito. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao…
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