Processo 0801044-78.2025.8.20.5121

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801044-78.2025.8.20.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801044-78.2025.8.20.5121 Polo ativo KARLA PRISCILA FREIRE DA COSTA SILVA Advogado(s): MANOEL MARCELO DA SILVA Polo passivo EDIVALDO EMIDIO DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801044-78.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RECORRENTE: KARLA PRISCILA FREIRE DA COSTA SILVA ADVOGADO (A): MANOEL MARCELO DA SILVA RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE MACAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2020, REPUBLICADO EM 19/05/2022). CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA A LISTA RESERVADA (NEGROS E INDÍGENAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERTAME HOMOLOGADO EM 30/01/2023. PRAZO DE VALIDADE DE 06 MESES. DESCLASSIFICAÇÃO DA 1ª COLOCADA DENTRO DO PRAZO. EXONERAÇÃO DA 2ª COLOCADA PUBLICADA APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE VAGA APTA A ALCANÇAR A RECORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA E DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NO PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por KARLA PRISCILA FREIRE DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, objetivando a convocação e posse no cargo de técnico de laboratório, em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, republicado em 19 de maio de 2022. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de ação ajuizada por KARLA PRISCILA FREIRE DA COSTA SILVA, nos autos de nº 0801044-78.2025.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual a parte autora postula sua convocação e posse no cargo de técnico de laboratório decorrente de aprovação em certame regido pelo Edital nº 001/2020, republicado em 19 de maio de 2022. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 153309311. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Faz-se necessário…

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