Processo 0801044-98.2026.8.10.0052

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801044-98.2026.8.10.0052
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801044-98.2026.8.10.0052 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) REQUERIDO(A): V. R. M. C. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de bem móvel fiduciariamente alienado, proposta por A. D. C. N. H. L. em desfavor de VANDERSON RAMIRES MARQUES através da qual pleiteia o Requerente, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de um veículo automotor e, ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome. Este juízo, verificou que veio desprovida de notificação extrajudicial válida, pois o aviso de recebimento da correspondência encaminhada para o endereço do devedor, constava a informa de “não procurado”, restando determinada a emenda da inicial para juntar a comprovação da mora (ID 174783303). Regularmente intimada, a parte autora se limitou a reiterar seus argumentos (ID 178762149). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Verificado que o A.R. expedido retornou com informação de “não procurado”, não ocorreu a notificação válida do devedor, cabendo ao credor diligenciar no sentido de localizar o devedor, até porque a efetivação do protesto via edital somente é permitida quando o notificando não for encontrado por não ser conhecido o seu paradeiro, situação não comprovada na hipótese. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifo nosso Deste modo, o A.R. expedido nem mesmo chegou a ser encaminhado ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação. Frise-se que a parte requerente intimada para juntar documento comprovando a mora não o fez, se limitando a pedir reconsideração da decisão, quando poderia recorrer do ato judicial que discorda. Assim, não se trata unicamente de notificação não recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim de notificação não entregue…

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