Processo 0801045-37.2025.8.15.0551
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801045-37.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LELIA NOGUEIRA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LELIA NOGUEIRA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/95, perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Remígio. Aduziu a Autora, em síntese fática exaustivamente pormenorizada em sua peça vestibular, que no dia 04 de janeiro de 2025, adquiriu um relógio digital inteligente da marca Samsung, modelo Smartwatch 7 – SM-L305FZEAZTO, pelo valor de R$ 1.472,63 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Conforme narrativa, após poucos meses de uso, o produto começou a apresentar um vício de qualidade, manifestado pela total impossibilidade de carregamento e, consequentemente, o aparelho não ligava, tornando-o impróprio para o uso a que se destina. Registrou a Autora que o problema causou transtornos, levando-a a buscar assistência técnica autorizada. A Autora sustentou que encaminhou o produto para reparo em 06 de maio de 2025, mediante a expedição da Ordem de Serviço nº 4172914311. Contudo, alegou que após a devolução do bem supostamente consertado, o vício reincidiu de forma idêntica em 29 de outubro de 2025. Afirmou que entrou em contato com a fabricante solicitando a restituição do valor pago ou a substituição do produto, mas a promovida recusou-se a atender ao pleito, insistindo na imposição de um novo ciclo de reparo, mesmo após a ineficácia da intervenção anterior. Argumentando que o prazo legal de trinta dias para o saneamento do vício foi escoado sem qualquer resolução eficaz e definitiva, a Autora pleiteou, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, a condenação da Ré à restituição do valor pago pelo bem, a título de danos materiais, na quantia de R$ 1.472,63, monetariamente atualizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, decorrentes da falha na prestação do serviço e da frustração da legítima expectativa. A Ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, devidamente citada e comparecendo à audiência de conciliação, apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial, a incompetência territorial por suposta irregularidade no comprovante de residência, a incorreção do valor da causa, a impugnação à gratuidade da justiça e a carência de ação. No mérito, alegou que o produto foi reparado dentro do prazo legal no primeiro atendimento e sustentou que não há comprovação da reincidência do vício, uma vez que a Autora não submeteu o aparelho a uma nova análise técnica oficial, o que impediria a confirmação de defeito de fabricação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A audiência de conciliação judicial, realizada em 24/02/2026, restou inexitosa, com a conciliação frustrada, conforme Termo de Audiência (ID 154329654). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 154112648), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora requereu a juntada de provas documentais complementares, consistentes em vídeos e fotos que demonstram o aparelho inoperante (IDs 155336752, 155336755 e 155336756), pugnando pelo julgamento antecipado. A Ré informou a ausência de…
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