Processo 0801045-45.2022.8.18.0038
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801045-45.2022.8.18.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento] REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA LACERDA GOMES APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADRIANA PEREIRA LACERDA GOMES, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste Tribunal que manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Avelino Lopes, na qual a autora pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de alegada contratação irregular para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, sem prévia aprovação em concurso público, consistentes, em síntese, em salários, diferenças salariais e depósitos do FGTS, bem como contra o acórdão posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido deixou de apreciar provas produzidas nos autos, especialmente aquelas oriundas da Justiça do Trabalho, bem como teria deixado de observar os Temas 191 e 308 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. O recurso extraordinário atende aos pressupostos formais extrínsecos de interposição, tais como a tempestividade e a regularidade de representação processual. Contudo, o apelo não reúne condições para o seu processamento quanto às teses jurídicas veiculadas. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso concreto, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de comprovação do vínculo jurídico-administrativo e da efetiva prestação de serviços, consignando que a autora não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A recorrente aduz preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, sustentando afronta ao artigo…
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