Processo 0801045-55.2025.8.10.0008

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801045-55.2025.8.10.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801045-55.2025.8.10.0008 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CLAUDENICE RIBEIRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1763/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, confirmando tutela de urgência para determinar a instalação de nova ligação de energia elétrica em trailer destinado à atividade comercial da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustentou a exiguidade do prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação de fazer, em razão da alegada necessidade de expansão da rede elétrica, bem como a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se adequado diante da alegada necessidade de expansão da rede elétrica; e (ii) estabelecer se a demora injustificada na realização de ligação nova de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora o dever de apresentar orçamento de conexão e informar condições, custos e prazos para atendimento da solicitação em prazo regulamentar, inclusive quando houver necessidade de obras no sistema de distribuição. 5. A concessionária permaneceu inerte por período superior ao previsto na regulamentação setorial, embora a consumidora tenha formulado sucessivos requerimentos administrativos e reclamação perante o PROCON antes do ajuizamento da demanda. 6. A recorrente não comprovou concretamente a alegada impossibilidade técnica de execução da ligação elétrica, deixando de apresentar documentos, laudos, cronogramas ou elementos objetivos aptos a justificar a demora no atendimento. 7. A mera invocação genérica da necessidade de expansão da rede elétrica não afasta a obrigação de prestar serviço essencial nem autoriza a postergação indefinida da ligação requerida. 8. A multa diária fixada constitui medida coercitiva legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC, especialmente diante da resistência injustificada da concessionária ao cumprimento da obrigação. 9. A demora prolongada e injustificada na disponibilização de energia elétrica para atividade comercial regularmente exercida caracteriza…

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