Processo 0801045-65.2026.8.10.0058

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801045-65.2026.8.10.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801045-65.2026.8.10.0058 Ação de Execução DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor descrito na inicial/planilha de débito, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através dos sistemas conveniados ao juízo, até o limite que garanta a execução. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Após, determino a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas para expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, determino a expedição do alvará judicial através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code, nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão. Destaco que a expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a…

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