Processo 0801045-76.2025.8.19.0017

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801045-76.2025.8.19.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801045-76.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DOS SANTOS AZEREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO: MARLI DOS SANTOS AZEREDOpropôs ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer em tutela antecipada c/c reparação por danos morais, em facedoBANCO DO BRASIL S/A, objetivando em sede de tutela antecipada que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referente a parcela de empréstimo que não contratou. No mérito requereu o cancelamento do Contrato de Mútuo nºContrato de Mútuo nº125073071,devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Sustenta a autora, em breve síntese, que é aposentada por idade, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que foi celebrado Contrato de Mútuo nº125073071, celebrado entre estelionatários e a Ré, em seu nome, no dia 24/01/23, no valor de R$1.872,60 (Um mil, oitocentos e setenta e dois reais, sessenta centavos), para ser pago em 60 parcelas de R$31,21 (Trinta e um reais, vinte e um centavos), iniciando-se os descontos em 05/02/23 com previsão de término em 05/01/28, contrato que a autora não avençou. Index 193005452- Decisão que antecipou os efeitos da tutela, deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Na contestação (ID 203051029) alegou o réu em preliminar a falta de interesse de agir, haja vista a ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sustentaque a contratação doempréstimo objeto da presente demanda, cadastrados junto ao Banco do Brasil sob número 125073071, contratado em 24.01.2023 via Correspondente Bancário (Coban) e validada via Terminal de Autoatendimento (TAA). Aduz quecontratação de empréstimos via Terminal de Autoatendimento (TAA), são feitos somente mediante uso de cartão e senha alfanumérica PESSOAL e EXCLUSIVA da cliente. Além disso, constata-se que a autora se beneficiou da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente na sua conta corrente. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB, mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco.No mérito requereu a improcedência do pedido. Index 205178497- Decisão que inverteu o ônus da prova. Index 211622689- Réplica. Intimadas as partes em provas, estas afirmaram que não possuem outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: 1-DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc. XXXV da CF/88. "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada. Não se aplica o entendimento exposto pelo E. STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime…

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