Processo 0801045-89.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801045-89.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801045-89.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: INHASMIM FERREIRA DOS REIS REU: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Inhasmim Ferreira dos Reis em face de Natura Cosméticos S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A., processada perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que, de forma inesperada, constatou a inserção de seu nome em plataformas de cobrança e órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Boa Vista, SPC, Acordo Certo e Quero Quitar, em razão de suposto débito oriundo do contrato n. 1617966557-N233974229, com descrição de "cosméticos" e valor original de R$ 624,98, alegadamente celebrado com a empresa Natura Cosméticos S.A. e atualmente cobrado pela empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A. Afirma categoricamente que jamais firmou o referido contrato e que desconhece a legitimidade dos débitos a si imputados, sustentando que o compartilhamento de seus dados pessoais entre as empresas rés, sem sua anuência e sem contrato válido que o justifique, configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora. A ré Natura Cosméticos S.A. foi citada por meio eletrônico em 04/12/2025, deixando de apresentar contestação no prazo legal. A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A., em nome próprio e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II), apresentou contestação tempestiva (Id. 88338978), arguindo, em sede de preliminar: (i) ilegitimidade passiva da Recovery, ao argumento de que atuaria como mera agência de cobrança, sendo o FIDC NPL II o real credor, razão pela qual requeria a substituição no polo passivo; (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; e (iii) invalidade do extrato de negativação apresentado na inicial, por não ser emitido por órgão oficial. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre a autora e a Natura Cosméticos S.A. e a regularidade da cessão de crédito ao FIDC NPL II, documentada por Termo de Cessão registrado em cartório. Aduziu, ainda, ausência de negativação formal em nome da ré no cadastro Serasa, inexistência de dano moral, e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante de preexistente histórico de negativações em nome da autora por outras empresas. A parte autora apresentou réplica (Id. 88979367), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ré Natura Cosméticos S.A. foi regularmente citada por meio eletrônico em 04/12/2025, consoante certificado nos autos, e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta. Configurada a revelia, aplicam-se os efeitos previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/1995, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora contra a citada ré, no que não conflitarem com as demais provas dos autos. A Recovery sustenta que atuaria apenas como gestora de cobrança em nome do FIDC NPL II, cessionário do crédito,…

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