Processo 0801046-05.2025.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801046-05.2025.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801046-05.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à inicial para juntada de documentos determinados pelo juízo. 2. A parte recorrente sustenta a desnecessidade das exigências e a inexistência de litigância predatória. 3. O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial com exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas predatórias. 6. O Tema 1.198 do STJ autoriza a determinação de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação, desde que fundamentada e proporcional. 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de medidas para prevenir abusos processuais e garantir a boa-fé. 8. O não atendimento da determinação de emenda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial. 9. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 320, 321, 485, I, 927, V, 932, IV, “a” e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; Súmula 33/TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado e a inexistência de demanda predatória. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id…

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