Processo 0801047-07.2025.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801047-07.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA JOVITA DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Francisca Jovita do Nascimento Costa em face de Banco BMG S/A, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora sustenta não reconhecer a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, afirmando que teria sido vítima de golpe/estelionato iniciado por ligação telefônica, ocasião em que terceira pessoa teria obtido acesso a seus dados e manuseado seu cartão bancário. Aduz que, posteriormente, percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 445837414, com início em 10/01/2025, no valor de R$ 3.372,95, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 79,06, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pela cessação das cobranças. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação. Alegou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, mediante autenticação digital, biometria facial, envio de documento de identificação e aceite eletrônico, bem como que o numerário contratado foi disponibilizado em conta bancária indicada e de titularidade da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais, sustentando a invalidade do contrato eletrônico, a condição de pessoa idosa e semianalfabeta, bem como afirmando que a mesma fotografia/selfie teria sido utilizada em outras contratações discutidas em demandas similares. Sobreveio decisão saneadora (id. 87233825), por meio da qual foi mantido o benefício da gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, delimitando-se como ponto controvertido a validade/autenticidade da contratação realizada em nome da parte autora. Após, a autora apresentou manifestação reiterando a ocorrência de estelionato, afirmando, expressamente, que não negava o depósito dos valores em sua conta, mas sustentando que, logo em seguida, os valores teriam sido transferidos a terceiras pessoas desconhecidas, especificamente Mayara Lopes de Areia Leão Araújo e Lanna Liviane de Lima e Carvalho (id. 87266772). O banco requerido, por sua vez, apresentou nova manifestação, reiterando a regularidade do contrato e requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 3436, conta 5894902980, para confirmação do recebimento do valor pela parte autora em 10/01/2025 (id. 88296459). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências instrutórias, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido do banco requerido de…
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