Processo 0801047-17.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801047-17.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801047-17.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA SOARES FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA SOARES FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. O título executivo judicial transitou em julgado em 26/05/2026 (ID 97636704), após decisão monocrática terminativa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 97636696), que reformou a sentença de improcedência de primeiro grau (ID 84354726) para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 481749424, condenando a instituição financeira executada na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 123,48) com correção monetária pelo índice da Justiça Federal desde o prejuízo e juros moratórios a contar da citação, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente da data do arbitramento com juros de mora da citação, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira executada compareceu aos autos em 21/05/2026 (ID 97636701), comprovando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato impugnado (ID 97636698 e ID 97636699) e efetuando o depósito judicial voluntário da quantia integral de R$ 6.261,97 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de transferência eletrônica bancária (ID 97636702), oportunidade em que postulou a extinção da execução pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil mediante ato ordinatório (ID 99235952), a parte exequente, por meio de petição subscrita por seu patrono (ID 100162079), manifestou expressa e total concordância com o valor depositado, reconhecendo a satisfação integral do débito e pleiteando a expedição de alvarás de levantamento com divisão do montante em duas parcelas iguais de R$ 3.130,98 (50% para a autora e 50% em favor do advogado), pugnando pela retenção de honorários contratuais com lastro no instrumento juntado aos autos (ID 87652874). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da satisfação da obrigação pecuniária e da extinção da fase executiva A sistemática processual civil prevê expressamente no art. 526 do Código de Processo Civil que é lícito ao devedor comparecer em juízo e ofertar o pagamento da quantia que reputa devida antes de qualquer ato executivo coercitivo. Havendo concordância expressa do credor em relação à quantia depositada, impõe-se a declaração judicial de satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, e do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. depositou em conta judicial vinculada a quantia de R$ 6.261,97 (ID 97636702), abrangendo o montante integral da condenação principal e da sucumbência recursal, bem como comprovou a baixa do contrato (ID 97636699). A parte exequente, por sua vez, manifestou inequívoca e…

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