Processo 0801047-19.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801047-19.2022.8.18.0069 APELANTE: FRANCA MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, mas afastou o pedido indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária da consumidora, realizados sem comprovação de contratação válida do serviço pela instituição financeira. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários, caracterizando fortuito interno. Comprovada a inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em conta bancária, evidencia-se falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer do próprio ilícito consistente na cobrança indevida que atinge a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: a realização de descontos em conta bancária decorrentes de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral presumido, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do…
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