Processo 0801047-47.2020.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801047-47.2020.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801047-47.2020.8.18.0050 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a um ano para atendimento do pedido administrativo de fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com consequente responsabilidade civil; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A concessionária tem o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme art. 22 do CDC, e deve observar os prazos fixados pela ANEEL para atendimento das solicitações de fornecimento. A demora superior a um ano para instalação da energia elétrica, sem justificativa idônea, viola os prazos regulamentares e caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. A alegação de dependência do Programa Luz para Todos não afasta a responsabilidade da concessionária, especialmente quando não demonstrada impossibilidade técnica ou justificativa válida para o atraso. O conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a omissão da concessionária e os prejuízos suportados pelo autor, inclusive pela privação de serviço essencial e gastos adicionais. O dano moral decorre da privação prolongada de energia elétrica, ultrapassando mero aborrecimento e atingindo direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência. A concessionária não comprova excludente de responsabilidade nem se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na ligação de energia, por se tratar de serviço público essencial. A extrapolação dos prazos regulamentares da ANEEL, sem justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A alegação de dependência de programa público não afasta a responsabilidade da concessionária quando não comprovada impossibilidade técnica…

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