Processo 0801047-47.2024.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801047-47.2024.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801047-47.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da constatação de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais e demanda predatória é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação de padrão reiterado de demandas com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais ao processamento, configurando litigância predatória. 4. Observância ao art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora não cumpre diligências indispensáveis à verificação da verossimilhança de suas alegações, nos casos de suspeita de litigância predatória”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 139, III, 321, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJ-PE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580; TJ-MS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, a qual versava sobre controvérsia atinente à suposta irregularidade em contrato de empréstimo consignado, com alegados descontos indevidos em benefício previdenciário. Na decisão recorrida, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de caracterização de litigância abusiva ou predatória, consistente na propositura de múltiplas demandas semelhantes pela parte autora em face da mesma instituição financeira, com alegações genéricas e padronizadas. Na fundamentação, consignou o magistrado de origem que a autora ajuizou diversas ações com idêntica causa de pedir e pedidos (processos nº 0801051-84.2024.8.18.0037, 0801057-91.2024.8.18.0037 e 0801050-02.2024.8.18.0037), entendendo tratar-se de fracionamento indevido de pretensões, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. Enquadrou a conduta como abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, bem como à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reputando ausente o interesse de agir. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, especialmente por versar sobre indeferimento da gratuidade da justiça, invocando o art. 101 do CPC, bem…

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