Processo 0801047-51.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801047-51.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LAURIMAR SIMOES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por LAURIMAR SIMOES DA SILVA , qualificada nos autos, através de advogado constituído, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que tem sofrido cobranças indevidas em sua conta bancária à título de anuidade de cartão de crédito, visto que não teria contratado referido produto, revelando a abusividade da cobrança. Com a inicial, vieram documentos. O réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças (ID 85837448). A parte autora apresentou réplica (ID 86240182). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (ID 87092259/ 87237906). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Ademais, no que se refere à ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa, tem-se que a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito. A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade…
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