Processo 0801047-57.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801047-57.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801047-57.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSELMA ALVES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO, ADAO GOMES DA SILVA NETO ITAPORANGA-PB, 5 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801047-57.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSELMA ALVES DE ARAUJO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSELMA ALVES DE ARAUJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Para tanto, a parte autora alega, em síntese, que é segurada especial na condição de pescadora artesanal e que, embora tenha recebido auxílio-doença (NB 649.148.291-3) até 14 de novembro de 2024 (ID 110150078), seu pedido de prorrogação foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que seu quadro de saúde se agravou, sendo portadora de problemas na coluna (CID M47, M51.1, M50.1) e lesões no ombro (CID M75), conforme laudos e exames médicos que anexa (ID 110150079), o que a torna total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos. A petição inicial (ID 110150080) veio acompanhada de documentos. Intimada para adequar a petição inicial aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 (ID 110786565), a parte autora apresentou emenda no ID 112498534. Recebida a emenda e deferida a gratuidade da justiça, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (ID 121101721). Citado (ID 121824780), o INSS apresentou contestação (ID 122819363), arguindo, em sede preliminar, a inobservância do rito estabelecido no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, que se baseou em perícia médica que não constatou a incapacidade da autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Posteriormente, o INSS apresentou nova contestação (ID 128720419) e o dossiê previdenciário da parte autora (ID 128720421). Foi produzido laudo médico pericial (ID 128168359), realizado em 28 de novembro de 2025, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (IDs 128183025 e 128183030). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância…

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