Processo 0801047-80.2025.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801047-80.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JAELSON RICARDO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAELSON RICARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, aduz a parte autora que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 720.464.425-6), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, não obstante sustente estar incapacitada para o labor em razão de sequelas decorrentes de acidente de motocicleta. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de procuração com poderes específicos e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição não exauriente, impõe que a petição inicial esteja instruída com elementos capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão. No caso em exame, embora a parte autora tenha juntado laudo médico particular indicando a existência de patologias e possíveis limitações funcionais, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido após avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Assim, constata-se, desde logo, a existência de controvérsia técnica acerca da efetiva incapacidade da parte autora, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado apenas com base na documentação unilateral apresentada. Ademais, a verificação da incapacidade laborativa, sobretudo em demandas previdenciárias dessa natureza, exige a realização de prova pericial judicial, a ser produzida sob o crivo do contraditório, oportunidade em que se poderá avaliar, de forma imparcial, a existência, extensão e natureza da incapacidade, bem como sua eventual temporariedade ou permanência. Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão imediata do benefício previdenciário encontra óbice no disposto no §3º do art. 300 do CPC, haja vista o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, de difícil restituição em caso de eventual improcedência do pedido. Diante desse cenário, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da…
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