Processo 0801047-81.2025.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801047-81.2025.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0801047-81.2025.8.14.0018 SENTENÇA Izaquiel Veloso da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. Alegou o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por idade e que, necessitando de recurso financeiro, buscou a agência do banco réu para contratar empréstimo consignado clássico, visando amortização regular e encerramento definido da obrigação. Asseverou ter sido induzido a erro pela instituição financeira, que procedeu à averbação de reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário e emitiu cartão de crédito consignado ativo desde 13/09/2021. Sustentou que jamais recebeu ou utilizou o cartão para compras, resultando em descontos mensais ininterruptos de amortização mínima que tornaram o débito interminável e geraram descontos acumulados de R$ 3.795,00. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessar as deduções, declaração de nulidade do pacto, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.590,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente por demandar dilação probatória (ID 165324219). Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 166804457. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida na esfera administrativa, a inépcia da petição inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro e a conexão com outras lides. Prejudicialmente, invocou a decadência do direito com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena validade do negócio firmado presencialmente na agência em 13/09/2021, ressaltando que o autor celebrou voluntariamente a contratação e requereu saque de R$ 1.115,00 creditado em sua conta corrente. Juntou faturas detalhadas indicando que o autor desbloqueou e utilizou reiteradamente o cartão de crédito para compras em variados estabelecimentos comerciais locais de Curionópolis por mais de três anos mediante uso de chip e senha pessoal. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de repetição de indébito e de danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a compensação do valor de saque originalmente disponibilizado. A parte autora ofertou réplica sob o ID 171516556, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e asseverou que o instrumento foi assinado sem preenchimento prévio, aduzindo a nulidade do pacto pela total falta de apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) previsto na Instrução Normativa 28 do INSS. Instados os litigantes a especificarem os meios de prova que pretendiam produzir ou a requererem o julgamento antecipado do mérito (ID 174708752), a instituição financeira manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 175574653), mesmo posicionamento adotado pelo autor sob o ID 177935196, que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. Das preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada, pois o esgotamento da via extrajudicial não constitui pressuposto para o…

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