Processo 0801047-87.2025.8.18.0077
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801047-87.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial em demanda envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, viola o direito de acesso à justiça e as regras de distribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, reconhece a legitimidade da exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e fundamentação adequada. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, especialmente em demandas repetitivas envolvendo alegação de empréstimos consignados não contratados, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade da tutela jurisdicional. A determinação judicial para juntada de extratos bancários e demais documentos não configura inversão indevida do ônus da prova, mas representa exigência mínima de demonstração da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. O não atendimento da determinação de emenda à inicial, após regular intimação da parte autora, caracteriza desídia processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e das orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual mostra-se legítima para prevenção e repressão à litigância predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não sendo cabível para suprir ausência absoluta de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, não afronta o direito de acesso à justiça, constituindo consequência legal do descumprimento dos ônus processuais atribuídos à parte demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de…
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