Processo 0801048-19.2026.8.12.0008

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801048-19.2026.8.12.0008
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO DE FLS. 31/32: 01. Considerando os documentos juntados até o momento (fls. 9-12) e a ausência de indícios em contrário, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02. Além disso, deverá ser regularizada a prova de sua residência. Isso porque nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Além disso, há previsão no art. 63, §5º, do CPC de que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. E, no caso concreto, sequer juntaram comprovante nesse sentido. Para regularização, deverão juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso não tenha, deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais de tal pessoa e declaração com firma reconhecida de que residem juntos. 03. No mais, na petição inicial, verifica-se que a parte indicou João Carlos Silveira dos Santos como confrontante. Todavia, sua qualificação encontra-se incompleta, uma vez que, conforme matrícula imobiliária de fl. 20, o referido adquirente é casado. Assim, faz-se necessária a indicação e qualificação de sua cônjuge, bem como a indicação de endereço atualizado desta. 04. Nota-se que o valor atribuído à causa corresponde ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil), para efeitos fiscais. Todavia, em ações de usucapião, o valor da causa não deve refletir o valor declarado pelo autor, mas sim o valor venal do imóvel usucapiendo. Assim, no caso concreto, deverá a parte autora comprovar o valor venal do bem promovendo, se for o caso, a retificação do valor atribuído à causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: (a) juntar comprovante de residência, nos moldes assinalados; (b) indicar e qualificar a cônjuge de João Carlos Silveira dos Santos; e (c) retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.

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