Processo 0801048-46.2025.8.20.5144
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n° 0801048-46.2025.8.20.5144 IMPETRANTE: CAROLINE GABRIELA BEZERRA DE MOURA IMPETRADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) c/c pedido de tutela de urgência impetrado por CAROLINE GABRIELA BEZERRA DE MOURA, qualificado(a) nos autos, contra ato que reputa como ilegal, tendo como Autoridade(s) Coatora(s) PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA. 2. Em síntese, o(a) impetrante alega integrar o quadro de funcionário do demandado, ocupando o cargo de professora e auferindo renda mensal de R$ 4.637,70. Diz que, em março de 2025, o demandado reduziu sua remuneração para R$ 3.650,83. Ao buscar maiores informações sobre a redução, foi orientada que se deu pelo fato de a autora ser reenquadrada no nível A da tabela de planos e cargos. Aduz que, desde o seu ingresso, ostentou o nível B. Requereu o pedido liminar para imediato restabelecimento da remuneração de R$ 4.637,70, correspondente ao seu nível de enquadramento funcional B. 3. Juntou aos autos documentos que reputou indispensáveis para propositura da ação, dos quais: edital do concurso (ID 154753307), fichas financeiras e funcional (ID 154753308, 154753310 e 154753311) e leis aplicáveis (ID 154753313). 4. Decisão de deferimento do pedido liminar assentada no ID 165807247. 5. Notificada, a(s) Autoridade(s) Coatora(s) apresentou(aram) informações (ID 160150962). 6. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (ID 177019905). 7. Os autos vieram conclusos para sentença. 8. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. A segurança deve ser concedida. 10. Cuida-se de Mandado de Segurança (MS) proposto com o fim de restabelecer enquadramento funcional. 11. O Mandado de Segurança é o remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. 12. Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. 13. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; 14. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 15. Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias…
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