Processo 0801048-53.2022.8.12.0042
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801048-53.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Maria Clara Vieira Lopes Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: BRB – Banco de Brasília - Ag. Campo Grande EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DA FOTO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo alegação de fraude, variada divergência de dados cadastrais, dúvida fundada acerca da identificação da fotografia de biometria facial, bem como impugnação específica da consumidora quanto à abertura da conta e à autoria da imagem utilizada na contratação do empréstimo, o indeferimento da prova pericial e da dilação probatória para apurar as circunstâncias da contratação obstaculizam o direito da parte de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A fragilidade dos elementos digitais, quando confrontada com a negativa veemente de contratação, exige a realização de perícia técnica e demais provas pertinentes. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5.º, LV da Constituição Federal). 3. Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (Código de Processo Civil, arts. 6.º, 369 e 429, II)". 4. Negada a contratação, incumbe à instituição financeira apresentar lastro contratual idôneo e prova inconteste do proveito econômico obtido pelo consumidor, de modo que a mera juntada de telas sistêmicas e faturas, desacompanhadas de contrato assinado ou registro digital robusto (IP/geolocalização), é insuficiente para o julgamento quando requerida a produção de prova pericial. 5. Recurso provido para nulificar a sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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