Processo 0801048-56.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801048-56.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Tratam-se os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende o recebimento de adicional noturno sobre turnos de revezamento e plantão noturno remunerado. O réu, devidamente citado apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas. A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa. Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo. Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação. Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público municipal, é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação. Dessa forma, constata-se que ambas as partes são legítimas para figurar no polo processual, inexistindo óbices quanto ao regular prosseguimento do feito. Do pedido de gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. Mérito Conforme mandamento Constitucional, no artigo 7º, inciso IX da CF/88, são direitos dos trabalhadores a remuneração do trabalho prestado em horário noturno ser superior ao exercido em horário diurno, como forma de compensar o desgaste físico e mental a que o trabalhador é submetido. Neste viés, o pagamento do adicional noturno também tem amparo na Constituição Estadual, que prevê a possibilidade de concessão do adicional noturno, conforme artigo 31, V: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No mesmo sentido, a Lei 5.810 também garante o pagamento do adicional noturno para serviço prestado entre 22 horas e 5 horas, no importe de 25%, nos seguintes termos: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Destaca-se, ainda, que a hora trabalhada em sequência ininterrupta após as 5h da manhã, constitui-se prorrogação da jornada noturna e deverá ser computadas hora noturna para todos os…

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