Processo 0801048-75.2025.8.10.0148

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801048-75.2025.8.10.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801048-75.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: ALGECIRA GUIMARAES DA SILVA e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA24367 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Das preliminares De início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contestação deve ser afastada. Se o objetivo da parte autora é a declaração, em razão de pretérito pagamento, da inexigibilidade de dívida constante na fatura de consumo de energia elétrica vencida no dia 26/11/2024, não há qualquer dúvida acerca da qualidade de prestadora do serviço, com quem o(a) consumidor(a) mantém relação contratual, de integrar o polo passivo da demanda, porque, observada a teoria da asserção e a natureza abstrata do direito de ação, a parte, de fato, é titular do interesse em conflito. Do mesmo modo, reconhecida a legitimidade do(a) requerido(a) para a causa, a preliminar de incompetência em razão da necessidade de intervenção de terceiro (o recebedor do crédito) resta prejudicada, devendo o julgamento do feito se ater aos limites subjetivos e objetivos propostos. Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito da demanda. Do mérito No mérito, a parte autora alega que, apesar do regular pagamento da sua conta de consumo de energia elétrica vencida em 26/11/2024, foi surpreendida com o protesto do seu nome no Tabelionato de Protestos e Títulos do 3º Ofício Extrajudicial de Codó/MA, motivado pelo suposto inadimplemento da referida fatura. Visando restabelecer a sua regularidade cadastral, afirma que foi obrigada a pagar novamente a fatura. Em razão disso, pleiteia seja declarada a inexistência da dívida cobrada, além de condenada a demandada a restituir o valor pago em duplicidade e a pagar indenização pelo dano moral suportado. A seu turno, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. afirma que o(a) autor(a) foi vítima de golpe, pois o comprovante de quitação exibido indica que a destinatária do valor pago é empresa distinta, com quem o(a) ré(u) não mantém qualquer relação. Afirma que houve, na realidade, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, de modo a afastar qualquer possibilidade de responsabilidade do(a) fornecedor(a), impugnando, ao final, tanto a existência quanto à extensão do dano moral. Pois bem. No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos à concessionária ré demanda, essencialmente, prova documental. Cumpre registrar que a parte requerente se trata de usuária final do serviço de energia elétrica, enquanto que a parte requerida é uma concessionária de serviço público, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas na Lei nº. 8.078/90. Com efeito, o STJ reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (REsp 1671081/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Contudo, a…

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