Processo 0801048-86.2024.8.20.5142

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801048-86.2024.8.20.5142
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801048-86.2024.8.20.5142 Promovente: ANA SANTANA SOARES DE ARAUJO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por ANA SANTANA SOARES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, objetivando a realização do exame de Angiografia Cerebral (4 vasos) na rede pública ou particular conveniada ao Sistema Único de Saúde, diante do diagnóstico de Aneurisma Cerebral Não-Roto, classificado no CID 10 I67.1. No despacho de ID 136725988 foi determinada a oitiva preliminar do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a inclusão do CDJ Saúde no polo passivo e a citação dos réus. O parecer técnico do NATJUS de ID 138329364 concluiu de forma favorável à indicação do exame para fins de atualização de diagnóstico e decisão de tratamento, embora tenha destacado a ausência de elementos para classificar o quadro clínico como de urgência médica imediata. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 137406257 defendendo a necessidade de observância das diretrizes administrativas do Sistema Único de Saúde. Por sua vez, o Município de Jardim de Piranhas/RN apresentou contestação no ID 138567220, sustentando sua ilegitimidade passiva, defendendo o direcionamento da obrigação ao ente estadual diante da alta complexidade do procedimento, além de questionar o caráter emergencial da demanda. No ID 144386929, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar que os réus fornecessem o exame no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de sequestro de valores. No ID 145217888, a parte autora informou o descumprimento da obrigação voluntária pelos réus e requereu o bloqueio das verbas públicas para a realização do exame. No despacho de ID 145974911, o juízo intimou a autora para apresentar orçamentos idôneos para a realização particular do procedimento, tendo a autora colacionado estimativas de preços emitidas pelo Hospital INCOR Natal nos IDs 146667044, 146667046 e 145478826. Diante disso, no ID 146893839, foi deferido o sequestro do montante de R$ 13.050,00 na conta do Estado do Rio Grande do Norte para custeio particular do procedimento no Hospital INCOR Natal. Expedição do alvará eletrônico de ID 149691196 em favor da empresa executora do exame. No ID 151409606, a autora peticionou informando a realização do exame e requerendo o prosseguimento do feito. No ID 156825701, o juízo determinou a expedição de ofício à clínica realizadora para anexar aos autos o documento comprobatório da efetiva prestação do serviço médico. No ID 156606742, o Ministério Público declinou de intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por se tratar de direito individual de pessoa plenamente capaz e representada por advogado. O Hospital INCOR Natal LTDA apresentou petição de ID 177521169 e comprovou a realização do exame de Angiografia Cerebral na data de 07/05/2025, juntando o respectivo laudo médico detalhado no ID 177521170. Ademais, no ID 158579064, a clínica executora informou que o custo do exame foi de R$ 13.050,00 e que, diante do recebimento de R$ 13.094,50 devido a taxas e tarifas bancárias de transferência, promoveu voluntariamente a devolução do saldo excedente de R$ 44,50 por…

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