Processo 0801048-87.2023.8.14.0066
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801048-87.2023.8.14.0066 Requerente Nome: AVANIR BATISTA DOS SANTOS Endereço: AV Goias, 1132, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por AVANIR BATISTA DOS SANTOS, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A. O autor relata, na inicial, que realizou contrato de alienação fiduciária com a requerida, tendo como valor R$ 41.169,16 (quarenta e um mil cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.185,83 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Relata a autora a existência de R$ 4.886,73 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) referentes a tarifas ilegais, e que a taxa de juros aplicada é distinta da taxa contratada. Recebimento da petição ocorreu em 14 de maio de 2025, determinando a citação da requerida. Em 02 de junho de 2025, foi apresentada a contestação, na qual o réu requereu a revogação da gratuidade de justiça, captação irregular de clientes pela advogada da parte autora, no mérito alegou: inexistência de abusividade da taxa de juros contratada, bem como a sua impossibilidade de revisão; ausência de incidência do encargo de permanência, regularidade da multa aplicada, ausência de cobrança indevida; quanto ao contrato de seguro, relatou que ele foi firmado em termo anexo, não se configurando como de assinatura casada ou obrigatória, quanto as despesas de registro do contrato, informou que foi efetivamente prestado o serviço, e que a tarifa de cadastro reveste-se de legalidade, assim como a tarifa de avaliação do bem. Em 01 de julho de 2025, foi apresentada réplica na qual se ratificou os argumentos iniciais, e requereu o julgamento antecipado do mérito. Eis o relato. DECIDO, II. FUNDAMENTAÇÃO: a) Julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, em especial o instrumento contratual. b) Questões preliminares: Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, posto que a autora não goza deste benefício. No que tange à alegação de captação irregular de clientela e monitoramento da atuação de advogado litigante, entendo que tal preliminar não merece prosperar, não há provas concretas de tal argumentação. c) Mérito propriamente dito: No mérito, a controvérsia gravita inicialmente em torno da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento. A parte autora sustenta a abusividade dos juros pactuados, arguindo que estes superam os limites legais, a média praticada pelo mercado e que estão incidindo de maneira diversa daquela prevista no contrato. É cediço que as instituições financeiras, como integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Este entendimento está cristalizado no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a…
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