Processo 0801048-92.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801048-92.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: NILTA RIBEIRO LINO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento de demandas e litigância predatória, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, pleiteando a apelante a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem oportunizar a emenda da petição inicial, sob alegação de litigância predatória, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se é devido o deferimento da gratuidade da justiça diante da declaração de hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar irregularidades ou necessidade de complementação, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 4. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A eventual conexão entre demandas enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção das ações, conforme disciplina do art. 55 do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que a ausência de oportunidade para emenda da inicial, em casos de suspeita de demandas predatórias, acarreta nulidade da sentença. 7. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser afastada sem prova concreta em sentido contrário. 8. A mera suspeita de litigância predatória não constitui fundamento idôneo para indeferir o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar sua emenda, em hipóteses de suspeita de litigância predatória, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, ensejando a nulidade da sentença. 2. A extinção do processo não se justifica pela eventual conexão entre demandas, devendo ser aplicada a regra de reunião dos processos. 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça sem prova concreta em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, IV e V, “a”, 1.013, §3º e §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante…
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