Processo 0801048-97.2022.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801048-97.2022.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801048-97.2022.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA - PI, LUIZA DIAS NETA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças de FGTS a servidora pública municipal admitida por concurso público, sob alegação de que o vínculo seria de natureza estatutária e, portanto, incompatível com o referido direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal aprovado em concurso, mas submetido ao regime celetista na ausência de estatuto próprio, faz jus ao FGTS; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à prescrição e à atualização monetária dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a servidora foi admitida sob o regime da CLT, conforme registros em CTPS, contracheques e documentos funcionais. A inexistência de regime jurídico estatutário no Município impõe a aplicação do regime celetista aos servidores, independentemente da aprovação em concurso público. A efetividade no cargo não se confunde com o regime jurídico, sendo possível a coexistência de servidores efetivos regidos pela CLT. O FGTS é direito assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública direta, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência reconhece a compatibilidade entre estabilidade do servidor celetista e o direito ao FGTS, afastando restrições indevidas ao seu pagamento. A ausência de recolhimentos regulares impõe a condenação do ente público ao pagamento das diferenças de FGTS. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas de FGTS, conforme Decreto nº 20.910/32, Súmula 85 do STJ e Tema 608 do STF. A atualização monetária deve observar a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal submetido ao regime celetista, na ausência de estatuto próprio, faz jus ao FGTS, ainda que aprovado em concurso público. A estabilidade do servidor público celetista não afasta o direito ao recolhimento do FGTS. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões relativas ao FGTS contra a Fazenda Pública. A taxa SELIC é o índice aplicável à atualização monetária dos débitos após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III, e art. 41; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Decreto nº 20.910/32; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral); STJ, Súmula 85; TRT-22, ROT nº 0000539-74.2024.5.22.0102, Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça…

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