Processo 0801049-13.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801049-13.2025.8.20.5150 Promovente: LUIZ GONZAGA DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Cartão de Crédito Vinculado a Reserva de Margem Consignável "RMC" c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por LUIZ GONZAGA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando a existência de um contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 13361394, vinculado ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 176.813.714-2, com margem reservada mensalmente no valor atual de R$ 75,90, alegando que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado convencional e que foi induzido a erro substancial pela instituição financeira ré, a qual teria disponibilizado o limite de crédito mediante transferência bancária sem o seu real consentimento, gerando descontos perpétuos em seus proventos previdenciários e configurando uma dívida impagável, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 168244436). Com a petição inicial vieram os documentos de identificação pessoal, extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS e demonstrativos de pagamento do benefício previdenciário (ID 168244443, ID 168244448 e ID 168244449). A decisão de ID 168261082 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, postergou a realização da audiência de conciliação em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade processual, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar contestação. Citado regularmente, o réu BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 170969419), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência quadrienal do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, sustentou a plena regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", rechaçando a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Junto a contestação, juntou termo de adesão, bem como o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) e histórico de faturas mensais. O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, apresentando réplica sob ID 172716914, oportunidade em que impugnou as alegações da defesa, afirmando que a assinatura constante no contrato não afasta a ocorrência de venda casada e de induzimento a erro, reiterando que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum e que as faturas em branco demonstram que o cartão nunca foi utilizado para compras no comércio, mantendo o pedido de procedência integral da ação (ID 172716914). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 179321855), a parte autora peticionou ao ID 180399184 informando que as provas documentais já colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal e requerendo o julgamento antecipado…
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