Processo 0801049-20.2024.8.15.2003

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801049-20.2024.8.15.2003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0801049-20.2024.8.15.2003 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizda por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em face de MARILIA REGO DOS SANTOS, ambos qualificados, alegando ser credora da parte promovida na quantia principal de R$ 4.119,55, valor este que, atualizado com juros e honorários contratuais até a data do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 4.531,51. Alegou que a parte ré celebrou contrato de prestação de serviços educacionais em favor do menor Yann Miguel Santos Gomes e deixou de honrar com o pagamento das mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2019, especificamente os meses de abril a dezembro daquele exercício. Aduziu que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, a via executiva restou prejudicada pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, o que motivou o manejo da presente via monitória. Juntou documentos. A parte autora foi intimada e procedeu emenda à inicial, e lhe foi deferida a gratuidade de justiça e recebeu a inicial, ID 92138326. Frustradas as tentativas de citação pessoal da ré, por não localização nos endereços constantes dos autos (ID 93348716; 100914095 e 104519370). Esgotados os meios ordinários de localização da parte ré, foi deferido o pedido de citação editalícia (ID 113282886). O edital de citação foi devidamente publicado e registrado no sistema (ID 122814079), contudo, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou apresentar defesa voluntária. Nomeada a Defensoria Pública do Estado para exercer o encargo de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC e a Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios (ID 156969877) suscitando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, ofereceu contestação por negativa geral, impugnando a totalidade dos fatos narrados na inicial para tornar o débito controvertido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. II. DO MÉRITO. Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor…

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