Processo 0801049-25.2025.4.05.8202
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801049-25.2025.4.05.8202 REQUERENTE: MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelação CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (relógio rolex). investigação em face de supostas práticas de lavagem de dinheiro com crimes antecedentes de desvio de recursos públicos e fraudes em licitações destinados à construção de barragens e açudes no estado da paraíba. incompatibilidade patrimonial. ausência de comprovação da origem lícita. manutenção da constrição do bem de luxo. recurso de apelação conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Criminal contra r. sentença do Juízo da 8ª Vara Federal/PB (Sousa), pela qual deferiu parcialmente pedido de restituição de bens apreendidos, determinando a devolução de equipamentos eletrônicos (celular e notebook), mantendo, todavia, a constrição de relógio de luxo (Rolex), apreendido no contexto da investigação por crimes de lavagem de dinheiro, fraudes em licitações e desvio de recursos públicos, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem lícita dos valores empregados na aquisição . 2. A investigação foi instaurada no âmbito do Inquérito Policial nº 0800080-40-2021.4.05.8205, conduzido pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da União, envolvendo supostos esquemas de empresas de fachada para fraudar licitações destinadas à construção de açudes e barragens no Estado da Paraíba, com indícios de superfaturamento, uso de materiais de baixa qualidade e execução inferior à contratada, prejudicando políticas públicas de combate à seca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de bem apreendido -- relógio de elevado valor -- diante da alegada propriedade e declaração fiscal, mas sem comprovação da origem lícita dos recursos utilizados em sua aquisição, no curso de investigação em tese por crimes de lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de bens apreendidos na órbita de investigação criminal, envolvendo crime de desvio de dinheiro público, exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da licitude da origem e da ausência de relevância do bem para o processo, nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal - CPP. 5. A mera declaração do bem no imposto de renda ou a posse não comprovam a origem lícita dos recursos, sobretudo em investigações por lavagem de dinheiro. A aquisição de bem de elevado valor em descompasso com a renda declarada constitui indício relevante de incompatibilidade patrimonial e possível dissimulação de ativos ilícitos. 6.1. O conjunto fático-probatório indica que o relógio foi adquirido pelo apelante pelo valor de R$ 55.000,00(cinquenta e cinco mil reais), enquanto sua renda anual declarada era de R$ 75.600,00(setenta e cinco mil e seiscentos reais), oriunda de atividade não assalariada, sem demonstração idônea da origem dos recursos empregados. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para comprovar a prática delitiva, revela significativo indício de incompatibilidade patrimonial, sobretudo diante da ausência de documentação hábil -- como extratos bancários, contratos, comprovação de alienação de bens ou recebimento de herança -- apta a evidenciar a licitude da origem dos valores e a…
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