Processo 0801049-47.2024.8.14.0063
TJPA • Interdição/Curatela
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Capacidade] 0801049-47.2024.8.14.0063 AUTOR: NATANAEL VASCONCELOS DOS SANTOS Nome: NATANAEL VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: Av. Barão de Guajará, 1299, Castanheira, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: MARIA VITORIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: MARIA VITORIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Av. Barão de Guajará, 1288, Castanheira, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, proposta por Natanael Vasconcelos dos Santos, em face de Maria Vitoria de Oliveira dos Santos. Narra o autor, que a requerida, sua filha, é pessoa com paralisia cerebral tipo coreoatetose (CID 10: G80.3), conforme laudo médico acostado aos autos, e está sob os seus cuidados e, razão pela qual deseja ser seu curador. Juntou documentos, dentre eles, o laudo médico de ID 119780134 (fls. 4), atestando que a demandada faz uso de cadeira de rodas, não apresenta marcha independente, apresenta disfagia, epilepsia, déficit auditivo e paralisia cerebral, de caráter crônico e permanente. Tutela de urgência deferida (ID 124388366). Audiência de entrevista realizada em 27/11/2024 (ID 132496816), em que ficou determinado que a requerida passaria por novo exame. Laudo psiquiátrico (ID 136399543), atestando que a demandada é pessoa com patologia neurológica congênita, grave, incapaz de exercer sozinha os ato da vida civil. Relatório multiprofissional (ID 149203004), com a seguinte conclusão: “com base nos dados coletados durante a realização deste estudo, constatou-se que o Sr. Natanael Vasconcelos dos Santos é quem vem promovendo todos os cuidados e sendo responsável por auxiliar e representar a filha Maria Vitória, 19 anos, em todos os atos da vida civil. A jovem é pessoa com deficiência e, em virtude desta, não consegue se expressar através da fala (apenas com alguns gestos e sons) e nem andar, sendo completamente dependente do auxílio de terceiros”. O Ministério Público apresentou parecer final favorável à procedência do pedido autoral (ID 166173684). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da consulta dos autos, é devido o provimento do pedido efetivado no presente feito, para se instituir a curatela da requerida. O Código Civil determina que estejam sujeitos à curatela aqueles que “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil” (art. 1.767, I, do Código Civil). De acordo com o inciso III do art. 4º do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, assim, o requerido encontra-se sujeito à curatela (art. 1767, I do Código Civil). Observa-se que o laudo médico da interditanda atesta que ela não possui capacidade para gerir sua vida civil, uma vez que é pessoa com condição de saúde grave e irreversível (CID-10 G80 - paralisia cerebral ou encefalopatia crônica não progressiva). Ademais, o laudo médico foi corroborado pelo interrogatório efetivado em audiência, de maneira que não há outra conclusão possível, senão a de que a interditanda não possui condições suficientes para viver sem os cuidados de um terceiro, sendo o acervo probatório suficiente para embasar a sua interdição. Na audiência supracitada, restou demonstrado que o genitora da interditanda possui melhores…
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