Processo 0801049-65.2025.8.18.0042
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801049-65.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: TERESINA IMOVEIS LTDA REQUERIDO: AZN PARTICIPACOES LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Teresina Imóveis Ltda. em face de AZN Participações Ltda, Tropical Agroparticipações Ltda. e Conesul Colonizadora dos Cerrados Piauienses Ltda. Em petição inicial, a parte autora afirmou que celebrou, em outubro de 2021, contrato de compra e venda com a requerida Conesul, referente ao imóvel rural registrado sob a matrícula nº 1.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, com área de 26.095 hectares. Alegou que, além dos aditivos contratuais, recebeu da vendedora escritura declaratória de cessão de posse, datada de janeiro de 2022, bem como carta de anuência emitida em março de 2022, autorizando a regularização fundiária da área. Sustentou que a posse lhe foi transferida de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, e que a Conesul reconheceu, na referida escritura, o exercício da posse desde abril de 1998. Argumentou que, mesmo diante de questionamentos sobre a cadeia dominial da matrícula 1.913, buscou regularizar a situação fundiária junto ao INTERPI, nos autos do processo administrativo nº 00071.002524/2022-15, apresentando os documentos exigidos, tais como CCIR e CAR. Descreveu os limites geográficos do imóvel, com georreferenciamento técnico e confrontações com as propriedades vizinhas, entre elas a Fazenda Emaflor, o Rio Uruçuí-Preto e a Estação Ecológica Uruçuí-Una. Apontou que a vendedora Conesul se recusou a concluir os atos de tradição do imóvel, o que ensejou a propositura de ações judiciais em Ribeiro Gonçalves/PI (Processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e nº 0800319-72.2024.8.18.0112). Aduziu que a Estação Ecológica Uruçuí-Una, criada pelo Decreto Federal nº 86.061/1981, foi delimitada com base em coordenadas que nunca foram atualizadas. Contudo, após provocação feita pelo autor ao ICMBio, obteve a Nota Técnica nº 590/2023, que apontou que 71% da área da matrícula 1913 encontra-se fora da unidade de conservação. Afirmou que a divulgação dessa nota técnica teria provocado o início de uma escalada de conflitos possessórios pelos réus, especialmente AZN e Tropical, que, supostamente, mesmo sem justo título ou exercício de posse anterior sobre a área, passaram a reivindicar parcela significativa do imóvel, promovendo alegadas invasões, derrubada de vegetação e ajuizamento de ações possessórias com alegações inverídicas. Suscitou que os réus, sob pretexto de protegerem as matrículas integrantes do condomínio denominado “Fazenda Emaflor”, passaram a praticar atos de esbulho, supostamente em conluio com a vendedora Conesul, a qual reconheceu judicialmente que a área pertenceria aos demais réus, mesmo após haver supostamente transferido posse e emitido documentos em sentido contrário. Sustentou que houve devastação de aproximadamente 9 mil hectares da área da matrícula 1913, em local diverso da área licenciada ambientalmente. Relatou ainda que, ao tentar exercer autotutela da posse com base em decisão judicial federal, foi ameaçada por prepostos da empresa AZN, os quais teriam impedido a empresa de permanecer na área, configurando o alegado esbulho. Pontuou que o esbulho se…
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