Processo 0801049-66.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-66.2025.8.20.5100 RECORRENTE: JOCÉLIA MARIA SARAIVA DE SÁ ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37414990) interposto por JOCÉLIA MARIA SARAIVA DE SÁ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36943599) que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Em suas razões recursais (Id. 37414990), aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III, 39, IV, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que houve falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira, uma vez que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado tradicional. Alega que a modalidade contratada gera onerosidade excessiva, com descontos que não amortizam o principal, configurando prática abusiva e “dívida perpétua”, além de dissídio jurisprudencial quanto à nulidade desse tipo de contratação quando não há consentimento informado. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões (Id. 37737077) foram apresentadas por BANCO BMG SA, alegando, em resumo, a validade do contrato firmado, a inexistência de falha na prestação de informações e a regularidade dos descontos realizados, sustentando que a parte recorrente teve plena ciência das condições contratuais, bem como que não restou comprovada qualquer abusividade ou vício de consentimento, tratando-se de mero inconformismo com decisão desfavorável. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à suposta ofensa aos arts. 6º, III, 39, IV, 51, IV, e 52 do CDC, acerca do dever de informação e quanto à abusividade da contratação, o acórdão recorrido (Id. 36943599), ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: No mérito, o cerne meritório gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor. No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que teria buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado. Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida. Já no contrato de cartão de crédito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.