Processo 0801049-95.2024.8.15.0911

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801049-95.2024.8.15.0911
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801049-95.2024.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Gilberto Primeiro de Souza Pinto em desfavor de Allianz Brasil Seguradora S.A. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato de seguro com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 10.402,16. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 123101900). Citada, a parte requerida contestou alegando preliminarmente que há indícios de litigância predatória, que há ausência de interesse de agir, que houve a perda do objeto; e, no mérito, que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ID. 116851525). Junta proposta individual sem assinatura (ID. 116851527) e comprovante de baixa do seguro (ID. 116851526). Impugnação à contestação (ID. 125538665). A parte promovente pediu o julgamento antecipado (ID. 125824168); a parte promovida requereu o julgamento antecipado e a retificação do polo passivo (ID. 126015955). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES Dos indícios de litigância predatória A parte ré sustenta a ocorrência de litigância predatória ou demanda agressora, sob o argumento de que a petição inicial é genérica e padronizada. Sem razão a requerida. O autor compareceu pessoalmente ao fórum local, oportunidade em que confirmou e validou sua assinatura na procuração, bem como o pedido inicial, conforme certidão cartorária (ID. 108845064). Ademais, os descontos indevidos restaram comprovados pelos extratos bancários acostados aos autos (ID. 99550268). Afastada, pois, qualquer pecha de atuação abusiva ou predatória. Dessa sorte, REJEITO esta preliminar. Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida. Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente. Sem razão o réu. A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida. Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas. Dessa sorte, REJEITO esta preliminar. Da perda do objeto O réu sustenta a perda do objeto da ação sob o argumento de que realizou o cancelamento administrativo do seguro. Sem razão o requerido. O cancelamento do contrato no curso do processo não retira o interesse da parte autora em obter a declaração de nulidade da relação jurídica, tampouco prejudica as pretensões de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais. Deste modo, REJEITO o pedido de conexão. Da retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., em vez de Allianz Brasil Seguradora S.A (ID. 126015955). Com…

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