Processo 0801050-59.2025.8.15.0551
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801050-59.2025.8.15.0551 DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada: 1. DAS PRELIMINARES Inexistindo preliminares arguidas ou pendentes de apreciação, declaro o feito saneado nesse ponto. 2. DOS PONTOS CONTROVERSOS FÁTICOS Fixo os seguintes pontos controvertidos fáticos: a) A efetiva e prévia prestação de informação clara e ostensiva à consumidora acerca da cláusula de carência de 60 (sessenta) dias para a cobertura de Doenças Graves no fluxo de contratação eletrônica via WhatsApp, realizado em 28/08/2024; b) A data da efetiva ciência do diagnóstico do carcinoma mamário pela parte autora e a existência ou não de investigações clínicas prévias em andamento antes do aceite da apólice, aptas a infirmar a sua boa-fé na contratação. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente (arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 469 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC) no tocante aos aspectos técnicos do fluxo de atendimento digital, cabendo à seguradora ré demonstrar a disponibilização prévia e clara da cláusula de carência. Quanto à alegação de doença preexistente ou má-fé contratual, o ônus probatório incumbe precipuamente à seguradora (Súmula 609 do STJ). 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A inoponibilidade e ineficácia da cláusula restritiva de carência por eventual descumprimento do dever de informação prévia e clara no contrato de adesão eletrônico (art. 46 e art. 54, § 4º, do CDC); b) A aplicabilidade da Súmula 609 do STJ e a verificação dos pressupostos para a concessão da indenização securitária do capital segurado (R$ 100.000,00), assim como dos pleitos de ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a instrução probatória do feito, delibero da seguinte forma: a) Prova documental e exibição de documentos: Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a trilha de auditoria digital (audit trail) e os logs técnicos completos do atendimento via WhatsApp ocorrido em 28/08/2024, demonstrando a interação com a consumidora e o momento da disponibilização dos termos contratuais; Defiro a expedição de ofício aos estabelecimentos de saúde UCD Laboratório e ONCOL (Clínica de Oncologia de Campina Grande) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem cópia integral dos prontuários médicos e históricos de exames da parte autora; Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as guias de encaminhamento e relatórios médicos que antecederam a realização do procedimento de Core Biopsy ocorrido em 22/08/2024. b) Prova pericial médica: Postergo a apreciação do pedido de realização de perícia médica oncológica formulado pela promovida para momento posterior ao recebimento e juntada das respostas aos ofícios e documentos requisitados acima. c) Prova oral: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do atendente virtual/preposto ("RENALLYS4480") formulado pela parte autora, ante a inutilidade da oitiva pessoal para esclarecer a dinâmica de atendimento automatizado, cuja comprovação se dá por meio documental e técnico (logs). Postergo a análise da necessidade de oitiva de testemunhas para momento ulterior à juntada da prova documental…
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