Processo 0801050-78.2024.8.19.0035
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801050-78.2024.8.19.0035 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801050-78.2024.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00291750 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PHILOMENA OLIVEIRA MENEZES BRAGA REP/P/S/CURADORA MARIA ANDRÉA MENEZES BRAGA ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: MARIANY DODO PORTO OAB/RJ-213561 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 ADVOGADO: POLYANNA CRISTINA PREVATTO OAB/RJ-227674 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801050-78.2024.8.19.0035 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: PHILOMENA OLIVEIRA MENEZES BRAGA REP/P/S/CURADORA MARIA ANDRÉA MENEZES BRAGA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. REFLEXOS NOS PROVENTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RioPrevidência contra sentença que julgou procedente ação proposta por professora estadual inativa, para determinar a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária, com aplicação do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve ser adotado como base para o vencimento/provento básico da carreira do magistério estadual, com aplicação proporcional à carga horária e reflexos nas referências subsequentes, à luz da legislação estadual; e (ii) saber se é cabível a suspensão da execução do julgado em razão da existência de ação civil pública e de decisão administrativa de suspensão de liminares e execuções individuais sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal prevê piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, fixando-se que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. A legislação estadual do Rio de Janeiro (Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009) prevê carreira escalonada com interstício de 12% entre referências, o que autoriza a incidência do piso nacional de forma proporcional à carga horária e com reflexos nas referências subsequentes, em consonância com o Tema 911 do STJ. Comprovada a defasagem dos proventos da autora em relação ao piso nacional proporcional, é devida a adequação do provento-base e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo violação às…
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