Processo 0801050-84.2026.8.15.3021

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801050-84.2026.8.15.3021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801050-84.2026.8.15.3021 [Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE]. AUTOR: MARIA GERLANE VIANA MACEDO. REU: MUNICIPIO DO CONDE. DECISÃO Vistos. A organização do sistema judiciário brasileiro, fundamentada no Art. 98, inciso I, da Constituição Federal, permitiu a criação de estruturas especializadas para garantir a celeridade e a eficiência na resolução de conflitos. Nesse cenário, a Lei nº 12.153/2009 determinou a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que funcionam como órgãos da Justiça Comum e integram o sistema dos Juizados Especiais. Trata-se de um modelo processual orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Embora as Comarcas Integradas do Litoral Sul não contem com uma unidade física exclusiva denominada Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJPB), em seu Art. 201, estabelece uma regra de substituição de competência. O dispositivo determina que, nas localidades onde não houver juizado especial instalado, as causas de sua competência devem tramitar perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, utilizando-se obrigatoriamente o procedimento especial previsto nas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Assim, a jurisdição exercida neste processo segue as normas simplificadas do rito fazendário, independentemente da estrutura física da vara. É importante ressaltar que, ao contrário do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em que o rito pode ser uma opção da parte, nos feitos que envolvem a Fazenda Pública a competência do Juizado é absoluta, conforme o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 30.328,17, montante que não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, e que a natureza da demanda — discussão sobre gratificação de servidor público — não se enquadra nas exceções legais, este juízo deve obrigatoriamente observar o rito sumaríssimo. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, observa-se que sua apreciação é desnecessária neste momento processual. O sistema dos Juizados Especiais possui uma regra própria de isenção de custos para garantir o amplo acesso à justiça. De acordo com o Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Complementarmente, o Art. 55 da mesma lei estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas ou honorários advocatícios, salvo em casos comprovados de litigância de má-fé. Portanto, como o processo já tramita naturalmente sem a necessidade de recolhimento de valores para a prática de atos processuais ou para a prolação da decisão de mérito, o pedido de gratuidade judiciária perde o propósito imediato. Eventual necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica será analisada apenas em caso de interposição de recurso, momento em que o preparo se torna exigível, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por ora, o feito seguirá seu curso regular sob o pálio da isenção legal conferida pelo rito sumaríssimo. A autora acima identificada ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO…

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