Processo 0801051-28.2024.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801051-28.2024.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801051-28.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do numerário comprovadamente disponibilizado à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID.34655623). Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais seria insuficiente, requerendo sua majoração. Defende, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora, o afastamento da compensação dos valores disponibilizados e o reconhecimento da inexistência de prescrição das parcelas anteriores (ID.34655624). Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade e impugna a gratuidade de justiça. Pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando o acerto da sentença quanto à compensação dos valores disponibilizados, à fixação da indenização por danos morais, ao reconhecimento da prescrição parcial e aos consectários legais, requerendo sua integral manutenção (ID.34655627). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora em sede recursal. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…

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