Processo 0801051-35.2020.8.14.0070
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº: 0801051-35.2020.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROSILENE RODRIGUES CUNHA REQUERIDA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por ROSILENE RODRIGUES CUNHA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. A requerente narra ser viúva de REGINALDO CARDOSO DOS SANTOS, com quem foi casada desde 02 de julho de 2002, sem qualquer separação de fato ou de direito, até o óbito do cônjuge, ocorrido em 06 de outubro de 2019. Aduz que, ao organizar os documentos pessoais do falecido, localizou apólice de seguro de vida de nº 643851, certificado nº 90666, emitida em 10/11/2016 pela requerida, tendo como estipulante o Banco do Estado do Pará S/A (CNPJ 04.913.711/0001-08), com cobertura para morte por qualquer natureza e capital segurado de R$ 10.004,91, constando a autora como beneficiária de 100% do prêmio. Sustenta que, a despeito do óbito, a seguradora jamais entrou em contato para comunicar o direito ao recebimento do capital segurado, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando: (a) concessão de gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC; (c) citação da requerida; e (d) condenação da Sul América ao pagamento do capital segurado de R$ 10.004,91, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente: (i) ausência de litisconsórcio ativo necessário, pela existência de filhos do segurado com direito concorrente ao capital securitário (art. 792 do CC c/c art. 114 do CPC); (ii) falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia comunicação do sinistro com entrega dos documentos necessários à regulação; e (iii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice teria vigorado apenas de 01/11/2016 a 01/08/2017, estando extinta ao tempo do óbito (06/10/2019). No mérito, sustenta a impossibilidade do pagamento por sinistro ocorrido fora da vigência contratual e pela exceção do contrato não cumprido, requerendo ainda expedição de ofício ao Banco do Estado do Pará para confirmação do período de vigência. Em réplica, a autora impugnou à contestação, rebateu todas as preliminares e sustentou que a apólice original — juntada com a petição inicial (ID 19587033) — demonstra vigência até 10/11/2021, portanto abrangendo a data do óbito, e que o certificado apresentado pela ré foi emitido em 23/08/2023, ou seja, após o ajuizamento da ação, não podendo prevalecer. Intimadas, a autora afirmou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Estado do Pará. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Rejeito o pedido de expedição de ofício ao Banco do Estado do Pará formulado pela requerida. O feito está suficientemente instruído, sendo a diligência requerida desnecessária ao deslinde da controvérsia, conforme será adiante demonstrado. A medida, neste estágio processual, configuraria apenas a proteção da ré, que tinha o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua defesa — ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente…
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