Processo 0801051-42.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801051-42.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801051-42.2025.8.20.5001 Autor: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ABBAAM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E AMPARO MÚTUO, em desfavor de FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA e VALMIR FERNANDES DE SOUZA. Conforme a inicial de ID 139791019, em 05/06/2024, no km 94 da BR-101, ocorreu acidente automobilístico em que o veículo do associado Marinaldo Batista de Souza (VW/Novo Voyage, placa QGR-9B93) foi atingido na traseira pelo veículo conduzido por Fernando Luiz Bento da Silva, e de propriedade de Valmir Fernandes de Souza. Sustenta que o evento caracterizou engavetamento, ocasionando diversas avarias no veículo protegido pelo Benefício de Proteção Veicular (BPV) da associação autora. Informa que, após a negativa dos réus em indenizar extrajudicialmente os prejuízos, a associação suportou os custos do conserto, no montante de R$ 9.098,02. Aduz que, nos termos do art. 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos do associado para buscar judicialmente o ressarcimento. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor despendido. Os réus foram citados (IDs 141813651 e 141813661). Contestação do réu Valmir Fernandes de Souza ao ID 150345880. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, aduz que o verdadeiro causador do sinistro foi o associado da autora, que teria colidido na traseira do veículo FIAT/DOBLÔ de placa QGX-3I66, ocasionando uma interrupção abrupta do tráfego e posterior colisão de mais outros dois veículos na traseira do veículo do segurado da autora, de modo que não pode ser imputada exclusivamente ao réu a responsabilidade pelos danos. Réplica ao ID 151048649. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse em provas complementares, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 152290206); os réus nada requereram (ID 153958689). Saneamento ao ID 162704676. Decretada revelia do réu FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA; e rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A prova requerida pelo autor foi indeferida, eis que suprida pelo documento acostado ao ID 139791833. Estabilização certificada ao ID 178828082. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda se cinge à análise quanto ao direito de ressarcimento dos valores desprendidos pelo autor, em decorrência de acidente alegadamente causado pelo réu. Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano. Quanto ao primeiro requisito, posto que os fatos narrados se enquadram na modalidade responsabilidade civil subjetiva, decorrente de direito de regresso, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada em dolo ou culpa. Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na negligência do corréu FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA quando da condução do veículo de propriedade do réu VALMIR FERNANDES DE SOUZA, o que teria ocasionado o acidente de trânsito inicialmente narrado – cujos danos foram reparados pelo autor. Consigne-se, de…

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