Processo 0801051-46.2023.8.10.0036
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0801051-46.2023.8.10.0036 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Jeferson Vitor Queiroz de Sousa Vítima: Maria Raimunda Menezes Vasconcelos Tipificação: art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 69 do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (Id. 97153179) em desfavor de JEFERSON VITOR QUEIROZ DE SOUSA, brasileiro, nascido em 26/05/1998, natural de Estreito/MA, filho de Junivam Pereira de Sousa e Vanderleia Queiroz de Sousa, portador do RG nº 021610392002-3 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 11h15min, na residência situada à Rua 10, Quadra 14, Lote 10, Residencial Newton Coelho, nesta cidade de Estreito/MA, o denunciado, então destinatário de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, a vítima MARIA RAIMUNDA MENEZES VASCONCELOS (autos nº 0800672-08.2023.8.10.0036), compareceu ao local sob o pretexto de entregar-lhe a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Diante da recusa da vítima em receber o valor e de seu pedido para que se retirasse, o denunciado tentou arrombar a grade de acesso ao imóvel a fim de nele ingressar, ocasião em que, portando um canivete, ameaçou tirar-lhe a vida, afirmando arrepender-se de não a ter matado em oportunidade anterior. Acionada pela vítima, a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, dando-se início à persecução penal. O denunciado foi preso em flagrante em 14/06/2023, sendo o auto homologado e o flagrante convertido em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (Id. 94932069), diante dos fortes indícios de autoria e materialidade e do histórico de descumprimentos de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima. A denúncia foi recebida em 25/07/2023 (Id. 97678856). Em 18/10/2023, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas (Id. 104081499), ante manifestação da própria vítima informando não mais se sentir ameaçada e sua mudança para outra unidade da federação. Devidamente citado, o réu, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou resposta à acusação (Id. 100285022), arguindo, em preliminar, a necessidade de designação de audiência para oitiva da vítima quanto à retratação da representação relativa ao crime de ameaça, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e, no mérito, requerendo a improcedência integral da ação penal. Instruído o feito, realizou-se audiência em 31/10/2024 (Id. 133480393), na qual foram inquiridas, por sistema audiovisual, as testemunhas de acusação GENESIO GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO e JEFERSON LIRA DE SOUSA, policiais militares que atenderam à ocorrência, tendo ficado prejudicadas, naquele ato, a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, remetidos para nova oportunidade. Em 17/03/2026, realizou-se nova audiência (Id. 174912218), na qual, suscitada questão de ordem pela Defensoria Pública quanto à ausência de oitiva da vítima acerca da retratação, o Juízo indeferiu a condução coercitiva da ofendida, por…
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